Decisão TJSC

Processo: 5002769-56.2025.8.24.0039

Recurso: recurso

Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO

Órgão julgador: Turma, julgado em 19-8-2024, DJe de 2-9-2024, grifou-se).

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7031694 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002769-56.2025.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO BANCO ITAUCARD S.A. interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo 5º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário na Ação revisional n. 5002769-56.2025.8.24.0039, ajuizada por TRANSPEGASUS LTDA., nos seguintes termos (evento 49, SENT1): ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - Afastar a capitalização de juros remuneratórios em periodicidade diária; - Afastar a capitalização de juros moratórios; - Descaracterizar a mora.

(TJSC; Processo nº 5002769-56.2025.8.24.0039; Recurso: recurso; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: Turma, julgado em 19-8-2024, DJe de 2-9-2024, grifou-se).; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7031694 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002769-56.2025.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO BANCO ITAUCARD S.A. interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo 5º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário na Ação revisional n. 5002769-56.2025.8.24.0039, ajuizada por TRANSPEGASUS LTDA., nos seguintes termos (evento 49, SENT1): ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - Afastar a capitalização de juros remuneratórios em periodicidade diária; - Afastar a capitalização de juros moratórios; - Descaracterizar a mora. - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.  Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora o adimplemento de 60% e à parte ré o pagamento de 40% dessa verba (art. 86 do CPC). As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. Em seu apelo (evento 57, APELAÇÃO1), a parte ré sustenta, em síntese, a legalidade da capitalização diária e ser indevida a descaracterização da mora. Com contrarrazões (evento 65, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte. VOTO O apelo é tempestivo porque foi interposto em 15-9-2025 (evento 57, APELAÇÃO1) e o prazo final se encerrava em 17-9-2025 (evento 50). O preparo também foi devidamente recolhido (evento 56, CUSTAS1). Assim, conhece-se do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. I Preliminar em contrarrazões da parte autora Da ausência de dialeticidade Ventila a parte autora, em sua resposta ao apelo, que "a instituição financeira não impugnou as razões da sentença, limitando-se a repetir integralmente os argumentos já apresentados na contestação, sem qualquer enfrentamento aos fundamentos que sustentaram a decisão de primeiro grau". Entretanto, referida alegação não prospera, porque a parte apelante se insurge com relação ao tópico do julgado que afastou reconheceu a abusividade da capitalização diária e afastou a mora. No mais, o fato de a parte apelante eventualmente replicar trechos dos argumentos da defesa no recurso de apelação, para fundamentar o seu pedido neste grau de jurisdição, não deve ser necessariamente concebido como ausência de dialeticidade recursal. Sobre o assunto, traz-se decisões deste Sodalício: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES APRESENTADAS EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO DE APELAÇÃO QUE APRESENTA AS RAZÕES PELAS QUAIS O APELANTE ENTENDE QUE A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA. AFASTAMENTO. [...] (Apelação n. 5008498-45.2021.8.24.0058, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-4-2023, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS QUE GUARDAM RELAÇÃO COM A SENTENÇA COMBATIDA. [...]. (Apelação n. 5001123-33.2020.8.24.0056, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 5-5-2022, grifou-se). Assim, afasta-se a preliminar arguida em contrarrazões.  II Recurso da parte ré 1 Da capitalização diária dos juros  A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que pactuada, é admitida em contratos assinados após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17, de 30-3-2000, reeditada pela Medida Provisória n. 2.170-36, de 28-8-2001, a teor de seu art. 5º: "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". Para que seja válida, além de previsão legal, a capitalização deve estar expressa ou tacitamente pactuada. O STJ firmou os seguintes entendimentos quando do julgamento do REsp n. 973.827/RS, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8-8-2012 sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC/1973): É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Tema Repetitivo 246) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Tema Repetitivo 247) Tem-se, ainda, as Súmulas n. 539 e 541 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539) A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541) A jurisprudência desta Corte segue no mesmo sentido: Apelação n. 5001033-32.2022.8.24.0031,  rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-3-2024; Agravo de Instrumento n. 5059939-74.2023.8.24.0000, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 7-3-2024; Apelação n. 5000659-15.2023.8.24.0020, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-2-2024; e Apelação n. 5001884-02.2021.8.24.0033, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-2-2024. Acerca da capitalização diária de juros, este Órgão julgador possuía entendimento firmado no sentido de ser desnecessária a informação da taxa de juros diária incidente na operação, desde que pactuado o anatocismo nos termos sintetizados pela Corte Superior por meio das citadas Súmulas 539 e 541, bem como houvesse previsão contratual expressa da incidência do método diário para a formação dos juros remuneratórios contratados. Em julgados anteriores deste Relator, consignou-se que, se informadas no contrato as taxas de juros mensal e anual e o método diário para a capitalização, seria desnecessária a informação da taxa diária dos juros, pois estaria adequadamente cumprida a finalidade de informação ao consumidor (art. 52, CDC), até porque a incidência da capitalização estaria naturalmente limitada aos parâmetros dos juros remuneratórios efetivos (mensal e anual) constantes do instrumento. Menciona-se, por oportuno, recente julgado da Corte Superior, que julgou procedente recurso interposto contra decisão desta Câmara, a qual considerou válido o anatocismo diário, sob o argumento de que estavam previstas as taxas mensal e anual com cômputo diário, porém sem a indicação da respectiva taxa diária. Confira-se: DIREITO CIVIL. BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Ação de busca e apreensão. 2. É abusiva a cláusula contratual genérica de capitalização diária, sem informação acerca da taxa diária de juros remuneratórios, por dificultar a compreensão do consumidor acerca do alcance da capitalização diária, o que configura descumprimento do dever de informação. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 219722, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 1°-9-2025). Não obstante, este Órgão Fracionário já havia adotado o entendimento de que é necessária "a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.566.896/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19-8-2024, DJe de 2-9-2024, grifou-se). Vejam-se: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. [...] 4. A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS É PERMITIDA, DESDE QUE HAJA INFORMAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR SOBRE A TAXA DE JUROS DIÁRIA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ (AGINT NO ARESP N. 2.566.896/PR). 5. NO CASO CONCRETO, O CONTRATO PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, MAS NÃO ESTIPULA A TAXA DE JUROS DIÁRIA, VIOLANDO O DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. [...] (TJSC, Apelação n. 5001500-63.2021.8.24.0025, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 6-2-2025, grifou-se). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDANTE. [...] CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. VALIDADE, DESDE QUE, ALÉM DA PREVISÃO EXPRESSA, O CONTRATO TAMBÉM PREVEJA A TAXA DIÁRIA DE JUROS A SER APLICADA, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO STJ. ENCARGO AFASTADO NO CASO. REPARO DA SENTENÇA NO PONTO QUANTO A UM DOS CONTRATOS. [...] APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5035153-73.2022.8.24.0008, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-1-2025, grifou-se). Além disso, as demais Câmaras de Direito Comercial deste Sodalício também adotam o mencionado posicionamento: Apelação n. 5005990-57.2022.8.24.0005, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2025; Apelação n. 5001537-23.2023.8.24.0930, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2025; e Apelação n. 5108375-87.2023.8.24.0930, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2025. Nessa linha de raciocínio, é condição determinante para a incidência da capitalização diária dos juros remuneratórios a expressa informação das correspondentes taxas diária, mensal e anual que incidirão no contrato. No caso em apreço, infere-se que a cédula de crédito bancário (evento 1, CONTR21) foi firmada em 8-6-2022 e, portanto, encontra-se sob a vigência da Medida Provisória n. 1.963-17, de 30-3-2000, reeditada pela Medida Provisória n. 2.170-36/2001, acima reportada. Depreende-se, ainda, que o pacto prevê as taxas mensal (1,54%) e anual (20,12%) dos juros remuneratórios — sendo possível defluir a contratação tácita da capitalização mensal, porque a taxa anual supera o duodécuplo da mensal —, bem como o ajuste expresso acerca da capitalização diária: [...] Todavia, na linha dos precedentes da Corte Superior e do atual posicionamento desta Câmara, a ausência de especificação no instrumento acima da taxa de juros diária viola o direito de informação do consumidor, previsto no art. 6º, III, do CDC, acarretando ilegalidade. Recurso desprovido no ponto. 2 Da descaracterização da mora Relativamente à descaracterização da mora, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002769-56.2025.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. I - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA AVENTADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO QUE CONTRAPÕE A DECISÃO GUERREADA. ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA. II - APELO DA PARTE RÉ 1 - CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA PARA VIABILIZAR A INCIDÊNCIA. ANATOCISMO DIÁRIO. ADEQUAÇÃO DO POSICIONAMENTO DA CÂMARA AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA ADMITIDA, DESDE QUE, ALÉM DAS TAXAS MENSAL E ANUAL, O CONTRATO PREVEJA A TAXA DIÁRIA INCIDENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR (ART. 6º, III, DO CDC). CASO CONCRETO EM QUE A AVENÇA DISPÕE APENAS SOBRE O MÉTODO DIÁRIO PARA A FORMAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, SEM INDICAR A TAXA CORRESPONDENTE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA QUE SE REVELA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 2 - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. ORIENTAÇÕES N. 2 E 4-B DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP. N. 1.061.530/RS. ANATOCISMO DIÁRIO CONSIDERADO ILEGAL. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 3 - HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO APELO. APLICABILIDADE DA MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Honorários recursais fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, devidos pela parte ré aos patronos da parte autora, cumulativos com os honorários de sucumbência arbitrados na sentença. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7031695v8 e do código CRC 6ca4611f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 14/11/2025, às 10:06:19     5002769-56.2025.8.24.0039 7031695 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:32:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 5002769-56.2025.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 211, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, DEVIDOS PELA PARTE RÉ AOS PATRONOS DA PARTE AUTORA, CUMULATIVOS COM OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS NA SENTENÇA. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:32:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas